CPI da Pandemia: Decisão de Barroso faz valer a Constituição

April 9, 2021

Este artigo foi publicado originalmente na Revista Vinte&Um. Confira na íntegra aqui.

ministro Luís Roberto Barroso, do STF, determinou na noite de ontem que o presidente do Senado Federal, senador Rodrigo Pacheco (DEM/MG), instale imediatamente a CPI da Pandemia naquela Casa. A limitar foi pedida pelos senadores Alessandro Vieira (Cidadania/SE) e Jorge Kajuru (Cidadania/GO) após Pacheco protelar, desde o começo do ano, a instalação do colegiado que visa investigar as ações e omissões do Governo Federal na gestão da pandemia que resultaram na situação vivida no Amazonas.

Pois bem, começamos a ver ontem uma série de críticas à decisão de Barroso. A maioria dos críticos argumenta que se trata de uma interferência indevida do Poder Judiciário em uma questão interna corporis do Senado Federal. Farei um esforço para aqui mostrar como a decisão de Barroso está correta e como a situação extrapolava os próprios limites do Senado Federal.

Em primeiro lugar, o instrumento da Comissão Parlamentar de Inquérito está previsto na Constituição. É ela quem define quais são os requisitos para sua criação. Diz a Constituição, no seu artigo 58 parágrafo 3º, que os requisitos para a criação de uma CPI são 1) requerimento de um terço da Casa Legislativa, 2) fato determinado e 3) prazo determinado.

Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.

§ 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

Percebam que a Constituição nada fala sobre atribuições dos presidentes do Senado ou da Câmara dos Deputados para julgar o pedido de CPI. Assim, cumpridos os três requisitos formais elencados pela Constituição, o presidente deve instalar a Comissão Parlamentar de Inquérito, que é naturalmente um direito das minorias parlamentares.

O Senador Rodrigo Pacheco recebeu tal requerimento de CPI, com mais assinaturas que o necessário, ainda no começo do ano e vem protelando a instalação do colegiado desde então. Em inúmeras ocasiões argumentou que não era o momento para se fazer uma CPI, ou que não via conveniência na sua instalação. Acontece que a instalação de uma CPI não se submete ao juízo de conveniência do Presidente do Senado, ou sequer ao seu juízo político. O texto constitucional, e Pacheco como advogado experiente bem sabe, não confere esse poder discricionário ao presidente do Senado.

Que outra decisão Barroso poderia tomar sem violar o que é evidente na Constituição? Qualquer entendimento alternativo ao adotado pelo ministro implicaria dizer que os presidentes da Câmara e Senado têm o poder de, monocraticamente, impedir a realização de qualquer CPI no Congresso Nacional. Se os requisitos formais previstos na CF não fossem autossuficientes então estaria esvaziado o instrumento da CPI e os presidentes das Casas passariam a ter poder absoluto sobre elas. Pode-se chegar, levando o argumento ao absurdo, a uma situação em que 80 senadores assinem um requerimento de CPI e o presidente se recuse a instalar alegando não ver conveniência política.

Assim, a decisão do ministro Luís Roberto Barroso resgata o caráter da Comissão Parlamentar de Inquérito como um direito das minorias parlamentares, não sujeito ao julgamento de conveniência por parte dos presidentes do Legislativo. Tal decisão é fundamental principalmente porque a CPI é um dos poucos instrumentos à disposição das minorias para de fato fiscalizarem ações do Poder Executivo. Mesmo que CPIs possam ser sobre assuntos diversos, é claro que são um instrumento de fiscalização principalmente do Executivo e isso sustenta uma das principais funções do parlamento: a de, em nome da sociedade, fiscalizar.

Diante de clareza constitucional sobre o tema não se pode falar em intromissão indevida do STF no Legislativo, da qual sou bastante crítico. A partir do momento em que a ação (ou recusa em agir) do Presidente do Senado se torna um evidente descumprimento do texto constitucional, cabe sim ao Supremo Tribunal Federal fazer valer a Constituição do país e isso foi feito neste caso. Acredito que o plenário do STF terá a oportunidade de reforçar esse entendimento sobre as CPIs como já fez anteriormente.

Agora, que se instale a CPI, o que Pacheco já disse que fará, e que as investigações possam achar os culpados pelas mais de 4 mil mortes por dia. Isso não é mera obra do acaso. Há culpados na tragédia que vivemos e eles precisam ser encontrados e responsabilizados.