Como o Estado privilegia candidaturas de servidores públicos

January 12, 2021

Justiça

Esse artigo foi originalmente publicado no Nexo. Leia na íntegra aqui.

O financiamento de campanhas no Brasil vai muito além da propaganda eleitoral gratuita e dos fundos eleitoral e partidário, figuras já conhecidas pelo grande público. Um outro gasto é muitas vezes desconhecido pelo eleitor. Trata-se da licença remunerada a que os servidores públicos têm direito para concorrerem às eleições. O custo dessa licença é de aproximadamente R$ 1 bilhão, valor maior do que o gasto com o fundo partidário, por exemplo.

Esse mecanismo está previsto na Lei nº 8.112. Entre a data da convenção partidária e a véspera do registro das candidaturas, os servidores têm direito a uma licença sem remuneração. Uma vez registrados, até o décimo dia seguinte ao da eleição, os servidores têm assegurados os pagamentos de seus cargos efetivos, conforme prevê a lei.

O principal impacto dessa licença é o incentivo implícito às candidaturas de servidores. Enquanto estes podem deixar de atuar por cerca de três meses, recebendo o salário integralmente, todos os outros trabalhadores do país precisam compatibilizar o tempo de trabalho com o tempo de campanha, ou abrir mão de sua renda.

Um indicativo da distorção que se observa está nas categorias que trabalham nos setores público e privado, como os professores e pesquisadores. Muitas vezes, os servidores se afastam do serviço público para concorrer às eleições, mantendo seus vencimentos, mas continuam trabalhando normalmente no setor privado.

Para se observar o impacto dessa licença, um levantamento feito pelos pesquisadores Fernando Botelho e Humberto Dantas indicou que, em 2016, cerca de 16% dos candidatos eram servidores públicos. Além desse ponto, os pesquisadores observaram uma quantidade relevante de possíveis candidaturas laranja, ou seja, candidaturas de servidores que participam do processo eleitoral apenas para gozar da licença remunerada.

Um dos argumentos que motivou essa escolha jurídica é que os servidores devem se desincompatibilizar de seus cargos nos três meses anteriores ao pleito do Executivo e do Legislativo. Essa exigência possui algumas particularidades a depender do cargo do servidor ou do cargo ao qual se pleiteia a vaga. A legislação também prevê, corretamente, a inelegibilidade de alguns agentes públicos, como membros do Judiciário e do Ministério Público.

A vedação de participação em eleições como a que ocorre no Judiciário não é uma particularidade brasileira. Austrália e Reino Unido, por exemplo, vetam a participação de diversas categorias do funcionalismo no processo eleitoral. Nesses países, os servidores que podem concorrer devem se desincompatibilizar dos cargos com antecedência, não recebem salários durante a licença e devem abdicar do cargo público caso sejam eleitos. Há ainda restrições sobre a manifestação pública de preferências político-partidárias durante o processo eleitoral.

No caso brasileiro, é importante refletir sobre a amplitude e abrangência da necessidade de desincompatibilização. A justificativa básica é impedir o uso da máquina pública para promover as campanhas de servidores. Enquanto é óbvio que servidores de alto escalão poderiam abusar do poder para esse fim, não é tão claro como um enfermeiro da rede pública, por exemplo, faria o uso da máquina a seu favor, dado que já existe a vedação de campanhas políticas em prédios públicos.

No geral, os servidores possuem, independentemente do cargo, um mesmo período de licença remunerada. Esse afastamento gera impactos significativos na prestação de alguns serviços, como a ausência de profissionais da educação, saúde e segurança que se licenciam durante o período previsto legalmente. Por causa disso, alguns serviços públicos, como as aulas, são interrompidos durante o período eleitoral, gerando custos indiretos significativos.

Uma das virtudes da reforma administrativa apresentada é a criação de categorias de servidores com regras jurídicas distintas. Dentre essas categorias, ressalta-se a diferença entre duas: as carreiras típicas de Estado e os cargos com vínculo indeterminado. Os primeiros exercem cargos que existem apenas no Estado e que devem ser resilientes com relação aos movimentos da política como o que já existe para juízes e promotores. O segundo grupo inclui servidores que não possuem a estabilidade da forma que existe hoje, mas que estão contratados por meio de um vínculo estável e duradouro enquanto suas atividades forem necessárias para o funcionamento das políticas e programas do governo.

Nesse sentido, um caminho natural é questionar se as restrições político-partidárias dessas duas categorias devem ser as mesmas, dado que os regimes jurídicos e as funções serão significativamente diferentes. Como é necessário que as carreiras típicas de Estado não sejam afetadas pelos ciclos e ventos da política, é razoável seguir o caminho de alguns países e vetar as candidaturas dessas categorias. Não faz sentido argumentar que um servidor em uma carreira típica de Estado pode manter a neutralidade quando é possível que este participe do processo eleitoral a cada dois anos. Por essa mesma razão, a legislação brasileira já veta que os membros do Judiciário, Ministério Público e os militares, por exemplo, participem das eleições.

No caso dos outros servidores, aqueles com vínculo indeterminado, há uma oportunidade única de se discutir a necessidade de desincompatibilização. Mesmo que esta fosse necessária, a escolha pessoal do servidor não deveria ser subsidiada pelo Estado. Assim, a licença, caso exista, não deveria ser remunerada.

Por isso, o texto da Proposta de Emenda Constitucional da reforma administrativa também deve prever o fim da licença remunerada que os servidores gozam para concorrer aos cargos eletivos, com a consequente revisão dos mecanismos de desincompatibilização. O privilégio, além de não ter paralelo com diversos países, é injustificável, pois atua como um subsídio para a candidatura de servidores públicos em detrimento dos demais cidadãos.