Menos alvará, mais liberdade!

May 10, 2019

No último dia 30 de abril de 2019, o presidente Jair Bolsonaro assinou a Medida Provisória (MP) Nº 881/2019, que traz diversas novidades para o Brasil, em especial, estabelece garantias de livre mercado, análise de impacto regulatório e dá outras providências.

Uma das modificações muda o paradigma patrimonialista do Brasil, ou seja, retira a necessidade de autorização estatal para que alguém possa abrir e operar o seu negócio, desde que a atividade seja de baixo risco.

Tal previsão encontra-se no artigo 3º da MP, deixando claro que “são direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômicos do País, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição: I – desenvolver, para sustento próprio ou de sua família, atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de atos públicos de liberação da atividade econômica”.

Três pontos são essenciais para que seja desnecessária qualquer autorização estatal para uma empresa funcionar: a) que seja para sustento próprio ou de sua família; b) que seja em propriedade própria ou de terceiros consensuais e c) que seja de baixo risco.

Quanto ao ponto “a”, todo e qualquer cidadão tem o direito de se sustentar e de sustentar os seus familiares. Quanto ao “b”, estar em imóvel próprio ou alugado é condição essencial para não precisar de autorização estatal para empresas de baixo risco. E, por fim, o item “c”, a empresa tem que ser de baixo risco. Ora, o que é isso e quem determina? As empresas de baixo risco são, em geral, as que não têm potencial de risco a terceiros e estão definidas por lei municipal. Fortaleza já tem essa legislação, e você pode conferir a sua situação no seu atual alvará.

Agora fica a dúvida: O que significa essa expressão “sem a necessidade de atos públicos de liberação da atividade econômica”? O parágrafo quinto do artigo primeiro estabelece o seguinte: “§ 5º Para fins do disposto nesta Medida Provisória, consideram-se atos públicos de liberação da atividade econômica a licença, a autorização, a inscrição, o registro, o alvará e os demais atos exigidos, com qualquer denominação, por órgão ou entidade da administração pública na aplicação de legislação, como condição prévia para o exercício de atividade econômica, inclusive o início, a instalação, a operação, a produção, o funcionamento, o uso, o exercício ou a realização, no âmbito público ou privado, de atividade, serviço, estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto, equipamento, veículo, edificação e outros”.

Isso significa que, para que o empreendimento possa funcionar, não é necessário mais qualquer documento ou autorização estatal, ressalvados os registros societários e tributários. Ou seja, o empreendedor não precisa mais de alvará de funcionamento, licença ambiental, alvarás de bombeiros, licença sanitária etc. Resumindo, isso significa mais liberdade!