Confederação do Equador previa livre-comércio e liberdade de expressão irrestrita

January 13, 2020

Direitos Humanos

História

Há exatos 195 anos, em 13 de janeiro de 1825, Frei Caneca foi fuzilado a mando do imperador Pedro I. Joaquim da Silva Rabelo do Amor Divino Caneca foi o principal líder e mentor intelectual do movimento revolucionário que instituiu a Confederação do Equador. Criada em julho de 1824, a república federalista de caráter liberal instalada no Nordeste brasileiro foi fortemente influenciada pela independência dos Estados Unidos, mas teve apenas poucos meses de duração.

Considerado a mente mais erudita de seu tempo na região, Caneca redigiu e publicou no dia 1º de julho de 1824, no Tyhpis Pernambucano, jornal que ele mesmo editava, os 19 artigos iniciais que formariam a base legal do governo provisório da Confederação até que um processo constituinte fosse concluído.

Além de abolir a escravidão 64 anos antes da Lei Áurea, aquele país antecipava, em 1824, pautas que parecem distantes de virem a ser realidade até hoje. O texto trazia uma consistente defesa dos Direitos Humanos, a legalização de todos os comércios, fixos ou ambulantes (inclusive das drogas), garantia a todos o direito à propriedade e falavam de liberdade de imprensa e expressão irrestrita, como o Brasil nunca chegou perto ter.

Quem foi Frei Caneca

Confira os artigos:

Art. 1 – Os direitos naturais, civis e políticos do homem são a liberdade, a igualdade, a segurança, a propriedade e a resistência à opressão.

Art. 2 – A liberdade consiste em poder fazer tudo, contanto que não seja contrário aos direitos do outro. Assim, o exercício dos direitos naturais de cada homem só tem limite naquilo que assegura aos outros membros o gozo destes mesmos direitos.

Art. 3 – A conservação da liberdade depende da submissão à lei, que é a expressão da vontade geral. Tudo o que não é proibido pela lei não pode ser impedido, e ninguem pode ser obrigado a fazer o que ela não ordena.

Art. 4 – A todo o homem é livre manifestar os seus sentimentos e a sua opinião sobre qualquer objeto.

Art. 5 – A liberdade da imprensa, ou outro qualquer meio de publicar estes sentimentos, não pode ser proibido, supenso nem limitado.

Art. 6 – A igualdade consiste em que cada um possa gozar dos mesmos direitos.

Art. 7 – A lei deve ser igual para todos, recompensando ou punindo, protegendo ou reprimindo.

Art. 8 – Todos os cidadãos são admissíveis a todos os lugares, empregos e funções públicas. Os povos livres não conhecem outros motivos de preferência, senão os talentos e virtudes.

Art. 9 – A segurança consiste na proteção concedida pela sociedade a cada cidadão para conservação da sua pessoa, dos seus bens e dos seus direitos.

Art. 10 – Nenhuma pessoa deve ser chamada a juízo, acusada, presa nem detida, senão nos casos determinados pela lei, e segundo as formas que ela tem prescrito. Outro qualquer ato exercitado contra um cidadão é arbitrário, e por consequência tirânico.

Art. 11 – Aqueles que solicitarem, expedirem, assinarem ou fizerem executar esses atos arbitrários são réus de culpa, e devem ser punidos.

Art. 12 – Os cidadãos, contra quem se intentar executar iguais atos, têm o direito de repelir a força pela força; mas todo o cidadão chamado ou embargado pela autoridade da lei, e nas formas prescritas por ela, deve instantaneamente obedecer, e tornar-se-á criminoso se resistir.

Art. 13 – Deve ser severamente reprimido pela lei todo o rigor que se obrar contra um homem que ainda se não verificou ser culpado, posto que se possa assegurar da sua pessoa para conhecimento do crime que se lhe imputa.

Art. 14 – Ninguém deve ser punido, senão em virtude de uma lei estabelecida, promulgada anteriormente ao delito, e legalmente aplicada.

Art. 15 – A lei que punir os delitos comettidos antes dela existir será um ato arbitrário. O efeito retroativo dado a lei é um crime.

Art. 16 – A lei não deve decretar senão penas restritas e evidentemente necessárias à segurança geral. Elas devem ser proporcionais aos delitos e úteis à sociedade.

Art. 17 – O direito da propriedade consiste nisto, em que todo o homem seja senhor de dispor a sua vontade de seus bens, dos seus capitais, dos seus rendimentos e indústria.

Art. 18 – Nenhum gênero de trabalho, de comércio e de cultura pode ser proibido a cidadão algum. Ele pode fabricar, vender e transportar toda a espécie de produção.

Art. 19 – Todo o homem pode entrar no serviço de outro pelo tempo que quiser, porém não pode vender-se, nem ser vendido. A sua pessoa não é uma propriedade alienável.